Proteja-se.
Se sair use máscara!

Decretos
No enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, o novo Coronavírus, o Governo de Sergipe determina, através de um decreto, medidas necessárias para proteger e garantir a segurança do povo sergipano.


Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3o do Decreto n.o 40.605, de 01 de junho de 2020, os arts. 7o, 8o e 8o-A do Decreto n.o 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.o 40.636, de 29 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o cenário de evolução epidemiológica da pandemia COVID-19 no Estado de Sergipe que indica, através dos números informados pela SES e SUPERPLAN, um decréscimo real no número de casos, óbitos e internamentos;
CONSIDERANDO a aplicação da matriz científica frente os índices legais de faseamento das atividades econômicas, a denotar enquadramento dos Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe dentro da faixa de estabilidade do “Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19”;
RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovado o enquadramento de todos os Territórios de Planejamento, a que se refere o Anexo VI do Decreto n.o 40.615, de 15 de junho de 2020, na Segunda Fase – Bandeira Amarela do Plano de Retomada Econômica, conforme previsão do art. 7o, I, do mesmo Decreto 40.615, de 15 de junho de 2020, incluindo:
I – demais setores de comércio;
II – Shoppings centers, galerias e centros empresariais, com capacidade de 50%, nos termos da Resolução COGERE n.o 03/2020, de 05 de agosto de 2020 e atendidas as condições previstas no art. 4o desta Resolução.
III – restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e afins, para consumo presencial, limitados a 50% da capacidade, observado o disposto no art. 5o desta Resolução;
§1o O enquadramento da fase e início da retomada dar-se-á:
I – para as atividades listadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a partir
do dia 14 de agosto de 2020;
II – para as atividades constantes no inciso III do caput deste artigo, a partir do dia 19 de agosto de 2020;
§2o Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES publicar as Portarias instituidoras dos protocolos sanitários individualizados por segmentos econômicos autorizados a funcionar, listados no Anexo III do Decreto n.o 40.615, de 15 de junho de 2020.
Art. 2o As atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, permanecerão limitadas à capacidade de 30% de presença e com funcionamento em apenas 04 dias da semana (terça-feira, quinta-feira, sábado e domingo), em todos os Territórios de Planejamento.
Art. 3o Fica autorizado o remanejamento das atividades da Administração Pública não essencial para a Terceira Fase – Bandeira Verde, sem prejuízo, no que couber, de adoção das medidas previstas nos arts. 6o e 7o do Decreto n.o 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 4o Os shopping centers deverão funcionar de segunda-feira a sábado, observando o horário de 12h às 22h, obrigando-se a processo de desinfecção aos domingos.
§1o As praças de alimentação e restaurantes com área privativa somente poderão funcionar para atendimento presencial a partir do dia 19 de agosto de 2020, permitindo-se as atividades delivery e take away.
§2o A realização de eventos sociais ou culturais, bem como as áreas de lazer infantil, cinemas, academias e agências bancárias situadas nestes estabelecimentos permanecem vedadas, sujeitas à deliberação do COGERE quando da Terceira Fase – Bandeira Verde e Atividades Especiais.
Art. 5o Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares poderão funcionar com observância das seguintes condições:
I – abertura de terça-feira a domingo, obrigando-se a processo de desinfecção em todas às segundas-feiras;
II – horário de funcionamento compreendido entre 7h e 10h, em primeiro turno, e das 12h às 23h, em segundo turno;
III – capacidade do estabelecimento limitada a 50% de ocupação, com no máximo 06 pessoas por mesa;
IV – observância de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas;
V – vedação ao sistema self service, buffet livre e rodízio, permitindo-se que os colaboradores dos estabelecimentos montem a entreguem a refeição;
VI – ficam proibidos quaisquer tipos de apresentação artística ou evento nas dependências.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 13 de agosto de 2020.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a necessidade de ajuste metodológico no Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, de forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde;
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Instituição do Plano de Retomada e Abertura Gradual da Economia
O Plano de Retomada e Abertura Gradual da Economia é um plano de retomada gradual e responsável de atividades socioeconômicas não-essenciais, com rigor técnico e científico, numa ação coordenada entre poder público, setores produtivos e população, cujo monitoramento será contínuo, de caráter dinâmico e sempre comunicado de forma transparente.
Os pilares do Plano de Retomada são Sistema de Saúde, Economia e Sociedade. No Sistema de Saúde, é avaliada a Disseminação da Doença (cenários de evolução da pandemia) e a Capacidade do Sistema de Saúde (leitos, insumos e recursos disponíveis). No pilar Economia e Sociedade, são levados em conta os Protocolos Sanitários (saúde e higiene no trabalho), o Engajamento do Cidadão (adesão da população às restrições sociais) e uma Abordagem Regional (regionalização das medidas em oito territórios de Sergipe).
A abertura será de forma gradual em três fases, de acordo com o Risco Sanitário (aglomeração de pessoas e características de contágio) e o Impacto Socioeconômico (empregabilidade e circulação econômica) de cada setor da economia. Avançando em cada fase, mais setores são flexibilizados.
As fases vão do nível máximo de restrição de atividades não essenciais – em que estamos agora, com algumas flexibilizações – a etapas identificadas como controle (laranja), flexibilização (amarelo) e abertura parcial ou normal controlado (verde). O plano também especifica as atividades especiais, sem data para retorno definido, que serão objeto de análise diferenciada de conveniência sanitária, tendo em vista a característica de aglomeração intrínseca.
ATIVIDADES EM CADA FASE:
FASE ZERO (Atual)
Serviços e atividades já liberadas pelos decretos nº 40.598 e posteriores. A partir de quinta-feira, dia 18 de junho: concessionárias de veículos; imobiliárias e similares; comércio de eletrodomésticos, eletrônicos e elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo; comércio de móveis e colchões; e escritórios de engenharia e arquitetura. Em Aracaju, essas atividades comerciais previstas deverão observar horários diferenciados de funcionamentos, sendo das 9h às 16h, até novo pronunciamento.
1ª FASE
BANDEIRA LARANJA
Acrescenta-se aos itens autorizados na Fase 0, os demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagens e etc); clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados de podologia; comércio (alguns setores); operadores turísticos; atividades de treinamento de desporto profissional; salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal; templos e atividades religiosas (30%).
2ª FASE
BANDEIRA AMARELA
Engloba todos os itens da fase anterior, assim como a Administração Pública não essencial (50%); comércio (demais setores); restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e afins para consumo no local (50%); shoppings, galerias e centros comerciais (50% da capacidade); templos e atividades religiosas (50%).
3ª FASE
BANDEIRA VERDE
Autoriza-se a abertura de academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral; Administração Pública não essencial (100%); empresas e serviços de call-centers; clubes sociais, esportivos e similares; praias, orlas, parques e praças públicas; restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares, bares e afins para consumo no local (100%); shoppings, galerias e centro comerciais (100% da capacidade); templos e atividades religiosas (100%).
ATIVIDADES ESPECIAIS
Atividades educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas, e Creches, públicas ou privadas; Eventos de lazer coletivos, como desporto em estádios, ginásios, corridas e shows; Atividades de teatro, cinema, casas noturnas, boates e similares.
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O plano vai começar a vigorar a partir do dia 23 de junho e o ciclo de reabertura gradual deve chegar a 95% de flexibilização no final de 06 (seis) semanas, se forem cumpridos os parâmetros taxa de ocupação de leitos, indicadores complementares e decisão soberana do Comitê Gestor de Retomada Econômica – Cogere. A partir da primeira fase, cada uma destas precisa obedecer a um prazo de 14 dias, e só haverá flexibilização caso os parâmetros de saúde estabelecidos no Plano de Retomada sejam cumpridos.
O cronograma, por sua vez, pode ser prorrogado, dependendo do comportamento dos indicadores epidemiológicos. Poderá haver regresso à fase anterior, caso os parâmetros piorem e o Cogere avaliar necessário.
O AVANÇO DAS FASES
A Fase Atual recebe a primeira flexibilização a partir do dia 18 de junho em todos os municípios. A partir do próximo dia 23, se alcançado os parâmetros de saúde e a ocupação de 70% dos leitos de UTI, os municípios entrarão na 1ª Fase (bandeira laranja) – exceto o território da Grande Aracaju. Após o período de 14 dias, deve-se chegar a 2ª Fase (bandeira amarela), quando a taxa de UTI precisa ser menor ou igual a 60%. Estima-se que, 14 dias depois, passar para a 3ª Fase do plano (bandeira verde), com uma taxa de ocupação de UTI menor ou igual a 50%. As fases serão intercaladas com reuniões de avaliação do Comitê Gestor, nas quais serão detalhados os indicadores: média da taxa de ocupação UTIS de Covid-19; pacientes confirmados em leitos de uti de Covid-19; incidência de novos casos confirmados; número de óbitos e outros indicadores complementares.
PLANO DE ABERTURA
O plano divide Sergipe em oito territórios, devido à diferenciação de comportamento da contaminação da Covid-19 em cada região, segundo o monitoramento da Secretaria de Estado da Saúde. Cada território será avaliado de forma independente, de acordo com a evolução atual dos casos de Covid-19 registrados.
Se cumpridos os parâmetros de saúde estabelecidos no Plano de Retomada, todos os territórios começam no dia 23 de junho na fase laranja – exceto a Grande Aracaju, e depois evoluirão de forma diferente, de acordo com a suas especificidades.
Por ordem de população, os territórios são:
- Grande Aracaju (Aracaju, Barra dos Coqueiros, Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo, Santo Amaro das Brotas e São Cristóvão);
- Sul Sergipano (Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Pedrinhas, Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Tomar de Geru e Umbaúba);
- Agreste Central (Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Nossa Senhora Aparecida, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis, São Domingos e São Miguel do Aleixo);
- Centro Sul (Lagarto, Poço Verde, Riachão do Dantas, Simão Dias, Tobias Barreto);
- Alto Sertão (Canindé do São Francisco, Gararu, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Poço Redondo e Porto da Folha);
- Baixo São Francisco (Amparo de São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Pacatuba, Propriá, Santana do São Francisco, São Francisco e Telha);14
- Leste Sergipano (Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Siriri)
- Médio Sertão (Aquidabã, Cumbe, Feira Nova, Graccho Cardoso, Itabi e Nossa Senhora das Dores).
CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA RETOMADA DE UMA ATIVIDADE
Todos os setores que forem sendo autorizados a retomar suas atividades deverão observar: Recomendações Gerais, Recomendações Específicas e seguir o Protocolo Específico Elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Até o dia 15 de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais”
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Até o dia 08 de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:
Art. 2º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 6º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que passam a ter a seguinte redação:
III – ficam vedados definitivamente a instauração, a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da
Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual, conforme art. 5º do Decreto nº 40.588, de 27 de abril de 2020.
IV – fica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as sextas-feiras para funcionamento das
repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim.”
Art. 3º Em cumprimento ao art. 6º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, fica criado o Comitê Gestor de Retomada Econômica – COGERE, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por monitorar, avaliar e deliberar sobre as medidas constantes do plano de enfrentamento e retomada de atividades econômicas do Estado de Sergipe.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Até o dia 1º de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais.”
Art. 2º O art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020.”
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 2º Ficam estabelecidas a seguintes medidas, em todo o território do Estado de Sergipe, por tempo indeterminado:
I – a proibição de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, shows, salas de cinemas, congressos, plenárias, eventos desportivos, apresentações teatrais, festas em casas noturnas e similares, visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins, missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião;
II – em todos os locais, públicos e privados, de uso coletivo, comum ou especial, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n° 40.588, de 27 de abril de 2020;
III – o funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual seguirá o disposto nos Decretos n°s 40.567, de 24 de marco de 2020 e 40.588, de 27 de abril de 2020, e alterações posteriores, mantendo-se o regime de teletrabalho aos servidores e a proibição de atendimento externo presencial àqueles serviços considerados não essenciais;
IV – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores permanece suspensa, cabendo à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, e Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER, no âmbito de suas competências, adotarem medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, bem como disciplinarem o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.
ATIVIDADES SUSPENSAS E SERVIÇOS MANTIDOS
Art. 3º Até o dia 25 de maio de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:
I – captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;
III – os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população;
IV – consultórios médicos;
V – fabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
VI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, bem como a Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC/SE;
VII – serviços funerários;
VIII – telecomunicações, incluídos serviços de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança pública e privada, englobando a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – imprensa;
XII – serviços agropecuários, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, clínicas e hospitais veterinários;
XIII – lavanderias;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, incluídos serviços de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal, além da prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XV – serviços postais;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XVII – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XIX – manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XX – atividades industriais;
XXI – oficinas de reparação, conserto de veículos, serviços de guincho, lojas de autopeças, estabelecimentos de higienização veicular e locadoras de veículos;
XXII – as atividades públicas finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP; Secretaria de Estado da Saúde – SES, e das fundações a ela Vinculadas; Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS; Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC/SE; Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor- SEJUC; Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER; Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE; Procuradoria-Geral do Estado – PGE; Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE.
XXIII – atividades de construção civil, especialmente as obras e serviços públicos estaduais de infraestrutura como os de pavimentação, tapaburaco, abastecimento de água, esgotamento sanitário e ação de turismo, construção e recuperação de estradas e rodovias, além de equipamentos vinculados a compromissos do Tesouro ou empréstimos contratados pelo Estado junto a instituição financeira ou organismo internacional, assim como a construção, reforma e manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais.
XXIV – lojas de materiais de construção;
XXV – escritórios de advocacia e contabilidade, observadas medidas adicionais de segurança fixadas pelos conselhos de classe respectivos;
XXVI – estabelecimentos de hospedagem.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Fica acrescentado o inciso XXVIII ao § 5º do art. 2º e alterado o inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
XXVIII – atividades de construção civil, especialmente as obras e serviços públicos estaduais de infraestrutura como os de pavimentação, tapa-buraco, abastecimento de água, esgotamento sanitário e ação de turismo, construção e recuperação de estradas e rodovias, além de equipamentos vinculados a compromissos do Tesouro ou empréstimos contratados pelo Estado junto a instituição financeira ou organismo internacional, assim como a construção, reforma e manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais.
III – fica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as segundas-feiras e sextas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º do Decreto nº 40.588, de 27 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam prorrogadas até dia 18 de maio de 2020, as medidas de distanciamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos ns.º 40.576, de 16 de abril de 2020, 40.587, de 23 de abril de 2020 e 40.591, de 30 de abril de 2020, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passa a ser autorizado de forma gradual.”
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 07 de maio de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos ns.º 40.576, de 16 de abril de 2020 e 40.587, de 23 de abril de 2020, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passa a ser autorizado de forma gradual:
I – a partir de 28 de abril de 2020:
- a) escritórios de advocacia, seguindo as recomendações adicionais de segurança para saúde fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE;
- b) escritórios de contabilidade;
- c) locadoras de veículos;
- d) lojas de tecidos e armarinhos;
II – a partir de 02 de maio de 2020:
- a) lojas de cosmético e perfumaria;
- b) lojas de relojoaria e joias;
- c) lojas de móveis, colchões e eletrodomésticos;
III – a partir de 04 de maio de 2020:
- a) consultórios médicos, mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança constantes na Portaria n.º 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
- b) lojas de papelaria e livrarias, vedado o funcionamento de bares e restaurantes associados aos estabelecimentos;
- c) lojas de produtos de climatização;
- d) serviços especializados de podologia, desde que limitados os estabelecimentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento e mediante prévio agendamento com hora marcada.
- 1º Aplicam-se as medidas de restrição previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.576, de 16 de abril de 2020, a todas as atividades, empresas e estabelecimentos descritos neste artigo.
- 2º Quanto aos estabelecimentos de comércio de cosméticos e perfumaria, ficam estabelecidas as seguintes medidas adicionais de controle:
I – fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
II – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
III – é obrigatório o uso de álcool 70% para higienização das mãos dos empregados antes de manusear qualquer produto.
- 3º Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas na Portaria n.º 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória pela população em geral para circulação externa, em especial:
I – para condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado;
II – nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, formais e informais, inclusive repartições públicas;
III – em todos os demais locais de uso comercial, bem como áreas públicas de uso comum ou especial, tanto por empregados como por clientes.
- 1º A medida de que trata o inciso I do caput deste artigo não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.
- 2º Os estabelecimentos referidos no inciso III deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição, cabendo ao PROCON/SE a fiscalização das medidas.
- 3º Para os fins do disposto neste artigo poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na Nota Informativa n.º 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 3º No âmbito da Administração Pública indireta do Poder Executivo, fica assegurado o funcionamento para atendimento presencial do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente e CEHOP – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe, obedecendo-se às seguintes recomendações:
I – garantir que o atendimento ao público externo seja realizado mediante prévio agendamento, impedindo-se qualquer tipo de aglomeração em salas de espera, sempre em turno corrido das 7h às 13h;
II – determinar que os servidores e empregados públicos desenvolverão suas atividades com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual – EPI, indicados para cada atividade, em especial o uso de máscaras;
III – utilizar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando, em qualquer caso, uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados;
IV – providenciar a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene sanitizante, em especial álcool a 70% (setenta por cento), e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;
V – priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco que lidam diretamente com o atendimento ao público.
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020.”
Art. 5º Em razão da implantação do processo digital no âmbito da plataforma e-doc, fica definitivamente vedada a instauração, circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual.
Art. 6º Ficam prorrogados, até 31 de maio de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020 para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) previsto pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico n.º 08, de 06 de abril de 2020.
Art. 2º Ficam prorrogadas até dia 24 de abril de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades comerciais, cujo funcionamento passa a ser autorizado, nos termos deste Decreto:
I – hotéis, motéis e pousadas, sendo vedado o funcionamento das áreas comuns de lazer, os restaurantes, bares e salas de auditório;
II – lojas de material de construção;
III – imobiliárias;
IV – concessionárias de veículos;
V – lojas de auto-peças;
VI – cartórios e tabelionatos;
VII – escritórios de arquitetura e engenharia;
VIII – empresas de assistência técnica;
IX – óticas;
- 1º A autorização de que trata o caput e seus respectivos incisos não
se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings
centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.
- 2º Sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, as
atividades comerciais autorizadas a funcionar na forma do caput e seus
respectivos incisos, devem ainda observar todos os protocolos de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, especialmente:
I – limitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do
estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle
fiscalizatório;
II – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que
possível;
III – limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m²
(cinco metros quadrados) do estabelecimento, com fixação de barras visuais de
distanciamento;
IV – disponibilização de produtos sanitizantes para o público em
geral, como fornecimento de álcool a 70%, higienização de superfícies de contato
e obrigatoriedade de fornecimento e uso de máscaras pelos clientes;
V – implantação de medidas de proteção integral aos empregados,
preservando rotinas de distância mínima de 2m (dois metros), com uso obrigatório
de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, com
uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos,
disponibilizando material de higiene;
VI – vedação ao funcionamento de serviços agregados como
restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery.
- 3º No caso do empregador identificar, em seus funcionários,
quaisquer sintomas característicos da COVID-19 (estado febril, tosse, dificuldade
respiratória), deverá comunicar imediatamente ao órgão de vigilância de saúde,
com adoção dos sistemas de monitoramento epidemiológico indicados por este,cabendo-lhe, ainda, dispensar o empregado das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
- 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância de Saúde, autorizada a regulamentar medidas de controle sanitário e epidemiológico para garantir a transição de isolamento objeto deste Decreto.
- 5º Os estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo devem monitorar, diariamente, os hóspedes que ingressem nas suas dependências, com efetiva disponibilização de equipe de saúde própria para controle, acompanhamento e notificação aos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 3º A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Comitê Gestor de Emergência, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento. Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras pela população em geral nos casos de circulação em áreas públicas e de uso comum.
Art. 4º Ficam alterados os art. 3º, 4º e 19 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 3º … …………………………………………. Parágrafo único. (REVOGADO)” “Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de abril de 2020. ………………………………………….”
“Art. 19 …
Parágrafo único. … I – …
X – um representante da sociedade civil, indicado pela Federação de Comércio do Estado de Sergipe e nomeado pelo Governador do Estado.”
Art. 5º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2020, todos os prazos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe, a proibição:
- Em reforço às medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), até o dia 17 de abril de 2020, os espaços públicos de titularidade ou administrados pelo Estado de Sergipe, a exemplo dos Parques dos Cajueiros e Cidade, deverão ser interditados de forma a evitar aglomeração de pessoas, mantida a circulação de passagem, os serviços de manutenção, vigilância e as atividades essenciais
- Fica recomendada aos Municípios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências e em todo o território estadual, com vigência até o dia 17 de abril de 2020, a adoção das seguintes medidas:
I – a interdição de espaços públicos de uso comum que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como faixas de praias, praças, calçadões,espaços de lazer comunitário, estacionamentos coletivos e equipamentos de esporte,ressalvadas as atividades e serviços essenciais descritas no art. 2º, §5º do Decreto Estadual n.º 40.567, de 24 de março de 2020;
II – a determinação de veiculação massiva, em meio impresso, televisivo, radiofônico ou qualquer outro, de publicidade informativa sobre a necessidade de respeito às medidas de isolamento social, inclusive com a demonstração de penalidade criminal em razão do descumprimento das mesmas pelos cidadãos.
Ficam determinadas, em todo o território do Estado de Sergipe, a proibição:
- A realização de eventos e de reuniões público ou privado, como excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião.
- Suspensão das academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;
- A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
- Proibida a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos seguintes estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;
- Proibida a atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas.
- O transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território sergipano, não exceda à capacidade de passageiros sentados.
- Fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para a compra de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
- Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou acima de 60 anos, e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
- Restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização.
- Os estabelecimentos comerciais e industriais devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.
- Devendo ser preservada a distância mínima de 2m entre os empregados, com uso obrigatório de máscaras e luvas, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.
- O decreto também estabelece a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras e divisas do estado, acerca do cumprimento das normas.
- Sempre que necessário, a Secretaria competente solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste decreto, cabendo às forças de segurança fazer valer o poder de polícia, podendo, para tanto, fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.