

NOTAS TÉCNICAS E INFORMATIVOS
1. INTRODUÇÃO
O PLANO NACIONAL DE EXPANSÃO DA TESTAGEM PARA COVID-19 (PNE-Teste) que tem a finalidade de expandir o diagnóstico da Covid-19 por meio do teste rápido de antígeno (TR-AG), para uso em indivíduos sintomáticos e assintomáticos, para monitorar a situação epidemiológica e direcionar os esforços na contenção da pandemia.
Na atual situação epidemiológica, com redução dos casos e óbitos por covid-19, mas com o início do aumento da circulação das novas variantes, além da circulação do vírus Influenza A, é importante expandir o diagnóstico do vírus SARS-CoV-2 e o TR-AG permite que seja feito em larga escala.
No momento atual é fundamental compreender se dentro do aumento dos casos de Influenza A, também não tem ocorrido a disseminação de novas variantes do SARS-CoV-2.
I. CONTEXTUALIZAÇÃO:
A testagem para covid-19 tem um papel central na resposta à pandemia, constituindo-se uma primeira linha de defesa ao permitir a identificação precoce e isolamento de casos para reduzir a transmissão, prestação de cuidados assistenciais às pessoas afetadas, e proteção das operações do sistema de saúde (OMS).
Frente aos avanços da pandemia de covid-19 cresce a necessidade do fortalecimento de estratégias de testagem para identificação dos casos positivos e delineamento das ações necessárias para a contenção da pandemia. Estas estratégias de testagem para SARS-CoV-2 devem ser adaptáveis à situação epidemiológica da covid-19 a nível local. Neste sentido, estratégias de triagem utilizando testes rápidos de antígeno (TR-AG) visam detectar e isolar precocemente pessoas infectadas, possibilitando controlar a transmissão da infecção por SARS-CoV-2, mitigar o impacto da infecção por esse vírus nos
serviços de saúde e nas populações vulneráveis e monitorar a evolução epidemiológica da covid-19.
I. DA INTRODUÇÃO:
o Protocolo de Vigilância Epidemiológica e Sanitária de Eventos Adversos Pós-Vacinação, acordado entre a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saiúde (SVS/MS) e a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), laboratórios oficiais, sociedades médicas, Conass e Conasems, é o docurnento de referência nacional para a vigilância das vacinas COVID-19 em uso no país.
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Gerência Estadual de Imunização, receberá ao final do dia 16 de abril de 2021, a 13ª PAUTA DE DISTRIBUIÇÃO de vacinas do Ministério da Saúde.
Com o objetivo de avançar e manter a agilidade no processo de vacinação, a Secretaria de Estado da Saúde informa que:
I. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Considerando que não há uniformidade na ocorrência de Covid-19 na população, sendo identificado, até o momento, que o agravamento e óbito estão relacionados especialmente a características sociodemográficas e preexistência de comorbidades.
Considerando que até o momento existem duas vacinas distribuídas para o estado pelo Programa Nacional de Imunização, sendo a Vacina covid-19 (recombinante) – Fiocruz/Astrazeneca e a Vacina adsorvida covid-19 (inativada)
– Instituto Butantan (IB) / Sinovac.
1. OBJETIVO
Orientar condutas para investigação, confirmação e monitoramento de casos suspeitos de reinfecção pelo vírus SARS-CoV-2 em Sergipe.
CONSIDERANDO a nova fase da pandemia de Covid-19 no território do estado de Sergipe, com a tendência decrescente de casos e óbitos, assim como a queda na detecção do SARS-CoV-2 nas amostras processadas pelo Laboratório Central.
CONSIDERANDO o atual conhecimento científico sobre a transmissão do SARS-CoV-2, e as recentes recomendações de organizações científicas internacionais e do Ministério da Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, substitui NOTA INFORMATIVA N° 11/2020/DVS/SES e divulga através desta nota as seguintes orientações:
Considerando a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 que altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, atualizando a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
Considerando a PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a atualização das definições operacionais de casos suspeitos e confirmados pelo Ministério da Saúde no Guia de Vigilância Epidemiológica/Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019.
Considerando a existência de inconsistência entre os critérios de encerramento de casos e o resultado de exames nos bancos municipais do eSUS NOTIFICA.
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, atualiza a NOTA INFORMATIVA DVS/SES NÚMERO 15.
Considerando a Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975 que estabelece que a notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde.
Considerando que a inobservância das obrigações estabelecidas Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975 constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Considerando a PORTARIA No 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 que altera a Portaria de Consolidação no 4/GM/MS, atualizando a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
Considerando a necessidade de ampliação do diagnóstico da Covid-19 em todo o território sergipano.
Considerando a fragilidade dos métodos imunológicos (testes rápidos e sorologias) para o diagnóstico da Covid-19.
Considerando a NOTA TÉCNICA No 44/2020-CGLAB/DAEVS/SVS/MS sobre a Coleta de amostras para o diagnóstico molecular da COVID-19 conforme programa Diagnosticar para Cuidar.
Considerando que a consulta feita aos gestores municipais através de formulário eletrônico que indicou que 41% demonstraram interesse em implantar e 55% em aumentar a coleta de RT-PCR para SARS-CoV-2.
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde e Laboratório Central de Saúde Pública, estabelece plano de ampliação de realização de RT-PCR como forma prioritária de diagnóstico da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 em pessoas sintomáticas.
Considerando a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 que altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, atualizando a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
Considerando a PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando que há existência de divergência entre os dados presentes nos sistemas oficiais notificação e os dados informados diariamente ao Centro de Operações Especiais para Covid-19 da Secretaria de Estado da Saúde (COE/DVS/SES).
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, faz análise simplificada da situação dos bancos atuais, atualiza os conceitos de vigilância epidemiológica da Covid-19, e orienta quanto ao fluxo das informações:
O campo raça/cor é de preenchimento obrigatório no sistema e-SUS Notifica (sistema nacional de registro de casos de síndrome gripal suspeitos de COVID-19) e no SIVEP-Gripe (Sistema de informação epidemiológica da Gripe que notifica casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave hospitalizados ou óbitos por SRAG independente da hospitalização).
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los. (Portaria no 3.120, de 1o de julho de 1998).
Diante do atual cenário epidemiológico e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, este Informe epidemiológico tem como objetivo apresentar um breve panorama dos profissionais que estão na assistência à saúde, direta ou indiretamente, no Estado de Sergipe.
Considerando a LEI No 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia pelo SARS-CoV-2.
Considerando os questionamentos quanto ao adequado preenchimento das Declarações de Óbito relacionadas os casos suspeitos e confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2.
Considerando a importância de INVESTIGAÇÃO IMEDIATA dos óbitos confirmados ou suspeitos de infecção pelo SARS-CoV-2, a Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, DETERMINA que:
- Todo óbito confirmado de infecção pelo SARS-CoV-2 ocorrido no âmbito de qualquer localidade deverá ser investigado pelo município de residência do paciente até 24 horas da ocorrência.
- A investigação dar-se-á através do preenchimento da ficha em anexo a esta nota e deverá ser enviada para o email coe.sergipe@saude.se.gov.br, ou cópia entregue à Diretoria de Vigilância em Saúde.
- Deverá ser realizada, de forma retrospectiva, a investigação de todos os óbitos confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2, solicitados por esta Secretaria, através da Diretoria de Vigilância em Saúde.
Considerando a LEI No 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia pelo SARS-CoV-2.
Considerando os questionamentos quanto ao adequado preenchimento das Declarações de Óbito relacionadas os casos suspeitos e confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2.
Considerando a importância de INVESTIGAÇÃO IMEDIATA dos óbitos confirmados ou suspeitos de infecção pelo SARS-CoV-2, a Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, DETERMINA que:
- Todo óbito confirmado de infecção pelo SARS-CoV-2 ocorrido no âmbito de qualquer localidade deverá ser investigado pelo município de residência do paciente até 24 horas da ocorrência.
- A investigação dar-se-á através do preenchimento da ficha em anexo a esta nota e deverá ser enviada para o email coe.sergipe@saude.se.gov.br, ou cópia entregue à Diretoria de Vigilância em Saúde.
- Deverá ser realizada, de forma retrospectiva, a investigação de todos os óbitos confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2, solicitados por esta Secretaria, através da Diretoria de Vigilância em Saúde.
Considerando que os testes rápidos devem ser usados como uma ferramenta para auxílio no diagnóstico da doença por infecção por coronavírus (COVID 19), causada pelo SARS-CoV2.
Considerando que os testes rápidos mesmo validados, apresentam limitações e a principal delas é que precisa ser realizado, de forma geral, após o 7o (sétimo) dia do início dos sintomas, torna-se necessário que o caso suspeito ou contato de caso confirmado de COVID-19 espere esse tempo para que o sistema imunológico possa produzir anticorpos em quantidade suficiente para ser detectado pelo teste. Desta forma, ratificamos que os testes só devem ser utilizados em pessoas com Síndrome Gripal, a partir do 8° dia do início dos sintomas.
Considerando diversos relatos práticos e estudos preliminares que indicam que a sensibilidade do teste rápido (Wondfo – SARS-CoV-2 antibody test) aumenta com a utilização de soro ou plasma em comparação à punção digital.
Considerando os aspectos descritos a Secretaria de Estado da Saúde, faz a distribuição de terceiro lote para os municípios, com as orientações seguintes:
- Não realizar o teste em ASSINTOMÁTICOS.
- Utilizar preferencialmente soro ou plasma ao invés da punção digital.
- Sempre considerar os aspectos clínicos e epidemiológicos para o descarte do diagnóstico, e não sóapenas o resultado do teste, quando este for negativo.
- Realizar o teste rápido para pessoas que apresentaram sintomas de Síndrome Gripal, a partir do 8o dia, considerando as seguintes prioridades:
a) Trabalhadores de serviços de saúde em atividade;
b) Trabalhadores de serviços de segurança pública em atividade; -
c) Pessoa com diagnóstico de Síndrome Gripal que resida no mesmo domicílio de um profissional de saúde ou segurança em atividade.
- d) Pessoas com 60 anos ou mais, residentes em instituições de longa permanência de idosos (ILPI);
- e) Pessoas com 60 anos ou mais, portadores de comorbidades de risco para complicação de COVID-19;
- f) Demais pessoas sintomáticas com idade igual ou superior a 60 anos.
- g) Pessoas de qualquer idade, portadores de comorbidades de risco para complicação deCOVID-19;
- h) Pessoasdequalqueridade.
5. Para a população o Isolamento Domiciliar ou Hospitalar deve ser indicado, independente da realização dos testes, para todos os casos suspeitos de Síndrome Gripal. Para os profissionais de saúde devem ser seguidas as orientações específicas.
NOTA TÉCNICA No 01 / 2020 / SES / DAIS / CEAPH
ASSUNTO: Planejamento da Secretaria Estadual de Saúde na organização da Rede Hospitalar, própria e conveniada SES, para o
enfrentamento das conseqüências da Pandemia COVID-19 / LEITOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA. ————————————————————————————————————————————-
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto do Governo do Estado de Sergipe no 40.568, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). ————————————————————————————————————————————-
Registramos, abaixo, o planejamento de leitos hospitalares e de urgência da rede estadual de saúde, própria e conveniada, que tem sido constantemente monitorada, observando as seguintes diretrizes: 1- Organização interna de cada unidade hospitalar para não haver cruzamento de acesso dos pacientes de síndromes gripais com os demais pacientes; b) Taxa de ocupação dos leitos já disponíveis; c) Cumprimento das medidas de isolamento social por parte da população e seus efeitos no aumento dos casos de COVID-19
I – LEITOS DE UTI EXCLUSIVOS COVID
- a) Leitos Existentes – 27 Leitos / b) Ampliação – 50 Leitos – TOTAL = 077 Leitos
OBS 01 – Além dos 77 Leitos acima, o Estado conta com uma possibilidade de expansão em mais 26 leitos de UTI,
conforme descrição abaixo:
✓ Total de Leitos do HPM com possibilidade de transformar em UTI = 06 Leitos ✓ Hospital Universitário de Lagarto com possibilidade de ampliação de UTI, através de Hospital Campanha = 20
Leitos de UTI
Total de Leitos Planejados de UTI
77 (Atuais) + 26 (Expansão) = 103 Leitos
II – LEITOS CLÍNICOS ▪️ Observação ▪️ Estabilização ▪️ Enfermaria
- a) Leitos existentes – 134 Leitos / b) Ampliação – 212 Leitos – TOTAL = 346 Leitos
Total de Leitos Clínicos Planejados: Observação, Estabilização e Enfermaria = 346 Leitos
III – RESUMO PLANEJAMENTO DE LEITOS EXCLUSIVOS COVID-19 X DISPONÍVEIS PARA REGULAÇÃO
TIPO DE LEITO EXISTENTE AMPLIAÇÃO DISPONÍVEIS REGULAÇÃO
UTI (Adulta + Pediátrica) 27 50 27
CLÍNICOS (Observação, Estabilização Enfermaria) 134 212 45
IV – RESUMO LEITOS DISPONÍVEIS PARA REGULAÇÃO X LEITOS OCUPADOS REDE PRÓPRIA (13/04/2020)
TIPO DE LEITO DISPONÍVEIS REGULAÇÃO OCUPAÇÃO DO LEITO
UTI (Adulta + Pediátrica) 27 01 Paciente 26 Vagos
CLÍNICOS (Observação, Estabilização Enfermaria) 45 01 Paciente 44 Vagos
Aracaju, 14 de abril de 2020
Jurema Mércia Viana de J. Santos
João dos Santos Lima Júnior Coordenação Estadual de Atenção Pré
Diretoria de Atenção Integral à Saúde Hospitalar e Hospitalar
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Diretoria de Atenção Integral à Saúde
Coordenação Estadual de Atenção Pré Hospitalar e Hospitalar
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-Cov-2).
Considerando a PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 que determina a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional que estabelece a notificação compulsória imediata da Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus.
A Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, definiu que a partir deste momento, até as novas regulamentações do Ministério da Saúde, a notificação de casos suspeitos de Covid-19 serão apenas aqueles com indicação de coleta de exame específico.
Sendo prioritária a coleta e notificação imediata dos casos de doença respiratória sugestiva de Covid-19, que se encaixe na definição de SRAG (síndrome respiratória aguda grave) e/ou que necessitem de internamento hospitalar, independente da história de deslocamento ou contato com caso suspeito ou confirmado de Covid19. Esses casos deverão ser notificados na ficha de SRAG e no REDCap
(https://redcap.saude.gov.br/surveys), até novas determinações. Os demais casos que forem realizados coletas deverão ser notificados apenas no REDCap.
Ratificamos que o processo de diagnóstico e vigilância da Covid-19 passa por transformações, sendo necessário que gestores e profissionais mantenham-se atentos às mudanças que possam ocorrem nas regulamentações.
ARACAJU-SE, 23 de março de 2020
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Considerando as novas recomendações do Ministério da Saúde, a Secretaria de Estado de Saúde através da Diretoria de Vigilância em Saúde (DVS) e do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) orienta os profissionais de saúde através desta Nota Informativa quanto às mudanças na forma de notificação dos casos suspeitos da COVID-19.
Desta forma, para a notificação dos casos suspeitos de COVID-19 devem ser considerados de forma diferenciada os casos de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), levando em conta as definições operacionais.
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-CoV2).
Considerando o OBJETIVO de recompor com segurança a força de trabalho em serviços essenciais, com trabalhadores de serviços de saúde e segurança, nível superior, médio ou fundamental, dos setores de saúde e segurança, seja pública ou privada, a Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, baseada nas determinações do Ministério da Saúde, ratifica as seguintes orientações.
- Orientações para afastamento e retorno às atividades de profissionais de saúde:
- Profissionais contactantes domiciliares assintomáticos de pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal
- Contactante domiciliar: afastamento por 7 dias. Retorna ao trabalho após 7 dias, se permanecer assintomático.
- Contactante não domiciliar: sem recomendação de afastamento.
- Profissional de serviços essenciais com suspeita de Síndrome Gripal (febre acompanhada de tosse ou dor de garganta ou dificuldade respiratória).
- Deve afastar-se do trabalho imediatamente, mediante atestado médico.
- Retorno dos profissionais após afastamento por Síndrome Gripal:
Os profissionais afastados por suspeita ou confirmação de COVID-19 só devem voltar ao trabalho se cumprir uma das estratégias abaixo:
Estratégia baseada em critério laboratorial
- RT-PCR negativo para COVID-19 OU
- Teste rápido com presença de IgM E/OU IgG negativos para COVID-19 realizado a partir do sétimo (7º) dia após início de sintomas E resolução da febre sem uso de antitérmicos E desaparecimento dos sintomas respiratórios.
Interpretação do uso do teste rápido:
- Teste rápido com IgM ou IgG positivo para COVID-19 não necessita de confirmação com RT-PCR para COVID-19. Nesse caso, o profissional deve ficar afastado por 14 dias após início dos sintomas OU até 72 horas após o desaparecimento dos sintomas.
- Teste rápido com IgM ou IgG negativo para COVID-19 (ou não realizado) e RT-PCR com SARSCoV-2 positivo: o profissional deve ficar afastado por 14 dias após início dos sintomas OU até 72 horas após o desaparecimento dos sintomas.
Estratégia baseada em critério clínico-epidemiológico (quando não disponibilidade para realização de nenhum exame específico)
- Pelo menos 72 horas (três dias) após desaparecimento dos sintomas E
- No mínimo 7 dias após o início dos sintomas
Orienta-se ao profissional o uso de máscara cirúrgica ao retornar ao trabalho, mantendo o seu uso por 14 dias após o início dos sintomas.
III. Orientações para profissionais expostos de maneira ocupacional a casos suspeitos e/ou
confirmados de COVID-19.
A higienização das mãos e o uso dos Equipamentos de Proteção Individual no atendimento aos quadros suspeitos de SG e SRAG é a principal forma de prevenção da infecção dos profissionais. Apesar disso, alguns profissionais podem se expor a casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 no ambiente de trabalho, sejam clientes ou mesmo colegas de trabalho. Nessa situação, devem ser observadas as seguintes orientações:
- No contato laboral, não há indicação de afastamento do profissional após exposição.
- Atualmente não há indicação de coleta de amostras para realização de teste rápido com IgM ou IgG, nem de RT-PCR com SARS-CoV-2 em profissionais ASSINTOMÁTICOS, pois o resultado não ajuda as condutas a serem tomadas em termos de saúde pública.
- Se dentro de 14 dias após a exposição ou em qualquer momento o profissional apresentar SG ou SRAG deverá ser colhido exame laboratorial específico conforme fluxo estabelecido na instituição, e afastamento conforme descrito no item I.B.
- Recomenda-se que para diminuição do risco de potencial transmissão do profissional assintomático para outras pessoas no seu ambiente de trabalho, os profissionais com provável exposição a caso suspeito ou confirmado de COVID-19 sigam de maneira rigorosa as medidas preventivas, como o uso de máscara cirúrgica e higienização adequada das mãos no contato com outras pessoas no
ambiente de trabalho.
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-CoV2).
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC/Anvisa), nº 348, de 17 de março de 2020, quando foram definidos critérios e procedimentos extraordinários e temporários para registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus, vários fabricantes estão registrando seus produtos no mercado nacional e oferecendo para os gestores.
Considerando que até o momento, só tem sido disponibilizado no país o ensaio imunocromatográfico para detecção rápida e qualitativa dos anticorpos IgG/IgM da síndrome respiratória aguda grave por coronavírus 2 (SARS-CoV2), em amostras de sangue total, soro ou plasma humano.
Considerando que os testes rápidos devem ser usados como uma ferramenta para auxílio no diagnóstico da doença por infecção por coronavírus (COVID 19), causada pelo SARS-CoV2.
Considerando que os testes rápidos são qualitativos para triagem e auxílio diagnóstico, os resultados negativos não excluem a infecção por SARS-CoV2 e resultados positivos não podem ser usados como evidência absoluta de SARS-CoV2.
Considerando que no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, deve-se avaliar se o produto possui registro na Anvisa, avaliar a documentação do fabricante e considerar que os dados podem ser insuficientes para tomada de decisão. Portanto, esses testes, até o momento, não devem ser adotados para decisão clínica, mas apenas para finalidade de vigilância por meio de estudos de inquéritos populacionais e também como auxílio diagnóstico.
Considerando que é essencial que qualquer teste passe por um processo de validação por meio do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/Fiocruz), a fim de avaliar se os parâmetros de qualidade do teste (sensibilidade, especificidade, valor preditivo positivo e valor preditivo negativo).
Considerando que aproximadamente 80% dos casos apresentam quadros leves, podendo ser manejados com medidas simples de controle de sintomas. Contudo, tais pessoas transmitem o vírus, necessitando permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias para evitar a propagação da doença. Da mesma forma, o isolamento dos contatos domiciliares também é medida recomendada para reduzir a disseminação do vírus.
Considerando que os testes rápidos mesmo validados, apresentam limitações e a principal delas é que precisa ser realizado, de forma geral, após o 7º (sétimo) dia do início dos sintomas, torna-se necessário que o caso suspeito ou contato de caso confirmado de COVID-19 espere esse tempo para que o sistema imunológico possa produzir anticorpos em quantidade suficiente para ser detectado pelo teste.
Desta forma, a Secretaria de Estado de Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde e do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/SE), realiza a distribuição dos primeiros testes recebidos do Ministério da Saúde pela SES/SE, com as informações e recomendações a seguir.
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-Cov-2).
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que define as condições de isolamento domiciliar, buscando a adoção das medidas de isolamento de maneira mais precoce possível.
Desde o primeiro caso confirmado de COVID-19 em 14 de março de 2020, até o dia 13/04/2020 foram processadas 638 amostras para identificação da COVID-19, considerando casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e Síndrome Gripal (SG), com detecção do vírus SARSCoV em 42 amostras (6,6%), e não detectável em 596 amostras (93,4%). Com o teste rápido foram testadas 20 pessoas tendo 3 reagentes e 17 não reagentes. Totalizando 45 casos confirmados (com quatro óbitos) e descarte de 613 casos até a data analisada.
Diante da indisponibilidade, até o momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza medidas de distanciamento social, e etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas.
Baseado na necessidade de controle da disseminação da COVID-19 no estado de Sergipe, o Governo do Estado, nas suas atribuições, publicou o decreto nº 40.560 de 16 de março de 2020 estabelecendo as medidas de preventivas para evitar a disseminação do vírus no estado. Em 20 de março de 2020, o Governo de Sergipe atualizou as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia da COVID-19 no estado de Sergipe (decreto nº 40.563), com medidas de Distanciamento Social Ampliado.
O Distanciamento Social Ampliado é uma estratégia não limitada a grupos específicos, exigindo que todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais. Esta medida restringe ao máximo o contato entre pessoas, reduzindo a velocidade de propagação, visando ganhar tempo para equipar os serviços com os condicionantes mínimos de funcionamento: leitos, respiradores, EPI, testes laboratoriais e recursos humanos.
Considerando que os testes rápidos devem ser usados como uma ferramenta para auxílio no diagnóstico da doença por infecção por coronavírus (COVID 19), causada pelo SARS-CoV2.
Considerando que os testes rápidos mesmo validados, apresentam limitações e a principal delas é que precisa ser realizado, de forma geral, após o 7º (sétimo) dia do início dos sintomas, torna-se necessário que o caso suspeito ou contato de caso confirmado de COVID-19 espere esse tempo para que o sistema imunológico possa produzir anticorpos em quantidade suficiente para ser detectado pelo teste. Desta forma, ratificamos que os testes só devem ser utilizados em pessoas com Síndrome Gripal, a partir do 8° dia do início dos sintomas.
Público alvo para realização de Testes Rápidos para COVID-19
Nesse momento seguindo a atualização dos critérios de indicação dos testes rápidos pelo Ministério da Saúde, estão indicados para: 1. Trabalhadores de serviços de saúde em atividade; 2. Trabalhadores de serviços de segurança pública em atividade; 3. Pessoa com diagnóstico de Síndrome Gripal que resida no mesmo domicílio de um profissional de saúde ou segurança em atividade.
Considerando que no Brasil mais de 75% dos óbitos por COVID-19 ocorrem em pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, grupo populacional passou a ser incluído na rotina de testagem dos serviços de saúde, seguindo as seguintes orientações:
Recomenda-se seguir os critérios de priorização para a testagem, de acordo com a disponibilidade de testes:
- Pessoas com 60 anos ou mais, residentes em instituições de longa permanência de idosos (ILPI);
- Pessoas com 60 anos ou mais, portadores de comorbidades de risco para complicação de COVID-19;
- Demais pessoas sintomáticas com idade igual ou superior a 60 anos.
ARACAJU-SE, 15 de abril de 2020
ASSUNTO: Ampliação da coleta de RT-PCR para SARS-CoV-2 de forma sentinela na Rede de Atenção Hospitalar no estado de Sergipe.
- Considerações Gerais:
Considerando a PORTARIA GM Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Diante da indisponibilidade, até o momento, de exames específicos para o diagnóstico de infectados pelo SARS-CoV-2 para testagem universal de casos suspeitos, a indicação da se restringido a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e a profissionais da área de saúde e segurança pública em atividade.
Desde o início da pandemia até o dia 13/04/2020 foram processadas pelo LACEN/SE, 638 amostras para identificação da COVID-19, considerando casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e Síndrome Gripal (SG), com detecção do vírus SARS-CoV-2 em 42 amostras (6,6%), e não detectável em 596 amostras (93,4%). A ampliação da testagem se apresenta como uma estratégia eficaz na resposta à Pandemia, sobretudo quando associada às medidas de distanciamento social. Neste ponto, a expansão da capacidade laboratorial brasileira é um grande desafio para a resposta nacional. Como parte do esforço da expansão da capacidade de testagem para SARS-CoV-2 no estado de Sergipe, foi elaborado um plano de ação para a ampliação na rede hospitalar.
- Diagnóstico molecular por RT-PCR:
O teste recomendado para o diagnóstico laboratorial de COVID-19 é o teste PCR (Polymerase Chain Reaction), que amplifica sequências de RNA do vírus, possibilitando sua identificação. Entretanto, deve-se observar que a sensibilidade do PCR é reduzida, quando são utilizadas amostras com baixa carga viral, e que esse possui algumas desvantagens, tais como o tempo necessário entre a coleta e a disponibilização do resultado, a necessidade de estrutura física especializada e de equipe técnica qualificada.
I. AÇÃO NO TERRITÓRIO DE SAÚDE.
1.1. As equipes de saúde da família e de outras modalidades de atenção primária à saúde (APS) devem identificar as pessoas com suspeitas de SÍNDROME GRIPAL/COVID-19, assim como identificar os grupos vulneráveis, para monitoramento.
1.2. Os Agente Comunitários de Saúde (ACS) devem ser estimulados a identificar pessoas sintomáticas que ainda não procuraram o serviço de saúde, orientando a realização de avaliação médica na Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência. O contato com o território de saúde é estratégia de identificação de casos suspeitos, resguardado o distanciamento social necessário e o uso de equipamentos de proteção individual.
Assunto: Orientação sobre Coronavírus (2019-nCoV) – critérios de definição de caso,
notificação, procedimentos para coleta e envio de amostras de casos suspeitos e
recomendações.
1. APRESENTAÇÃO
Frente o atual cenário epidemiológico mundial da circulação do Novo
Coronavirus (2019-nCoV), Secretaria de Estado da Saúde por meio da Diretoria de
Vigilância em Saúde, Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde —
CIEVS e Laboratório Central de Saúde Publica– LACEN/SE, orientam os
Estabelecimentos de Saúde Municipais e Estaduais e profissionais de saúde sobre
Definições de Casos, Notificação, Medidas de Prevenção e Controle, Coleta e Envio de
Amostras para Investigação Laboratorial dos Casos Suspeitos de Coronavírus (2019-
nC0V).
Os Coronavírus são uma grande família viral, conhecida há muito tempo, responsável
por doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantes a um resfriado comum.
Alguns coronavírus podem causar doenças graves com impacto importante em termos
de saúde pública, como a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), identificada em
2002 e a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS), identificada em 2012.
Em dezembro de 2019, a OMS foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de
Wuhan, província de Hubei, na China. Durante a pesquisa sobre o agente causador, foi
constatdo um novo sequenciamento do genoma do Coronavírus que foi denominado
temporariamente de “2019-nCoV”
Na Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV) o espectro clínico não está
descrito completamente, bem como não se sabe o padrão de letalidade, mortalidade,
infectividade e transmissibilidade. Não há vacina ou medicamento específico disponível.
O tratamento é de suporte e inespecífico.
Período de incubação
Atualmente, acredita-se que os sintomas do novo coronavírus (2019-nCoV) podem
aparecer em apenas 2 dias ou 14 após a exposição
Período de transmissibilidade
A transmissibilidade dos pacientes infectados por SARSCoV é em média de 7 dias após
o início dos sintomas. No entanto, dados preliminares do Novo Coronavírus (2019-
nCoV) sugerem que a transmissão possa ocorrer, mesmo sem o aparecimento de sinais e
2 sintomas. Até o momento, não há informação suficiente de quantos dias anteriores ao
início dos sinais e sintomas que uma pessoa infectada passa a transmitir o virus.
Considerando a PORTARIA GM No 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que declara, em todo o território nacional, a transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-CoV2).
Considerando a maior disponibilidade dos testes sorológicos e RT-PCR para SARS-CoV-2 na rede laboratorial privada e da busca espontânea de trabalhadores assintomáticos para a realização de exames. Considerando o OBJETIVO de recompor com segurança a força de trabalho em serviços essenciais, com trabalhadores de serviços de saúde e segurança, nível superior, médio ou fundamental, dos setores de saúde e segurança, seja pública ou privada, a Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, baseada nos conhecimentos atuais e em documentos do Ministério da Saúde, faz as recomendações seguintes, em substituição à NOTA INFORMATIVA N°4 DVS/SES